Artigo elaborado por Mariana Lavinas – Advogada. Pós Graduada em Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Atuou em escritórios de renome na cidade do Rio de Janeiro, nas áreas de Contencioso Civil, Família, Sucessões, Contratos e Direito do Entretenimento. Atualmente compõe o corpo jurídico de uma renomada empresa de entretenimento, em Legal e Compliance. Mãe de menino.
Atualizado em Janeiro 2024
A descoberta da gravidez é um misto de felicidade e preocupação para a maioria das mulheres enquanto profissionais. Pelo menos, foi assim comigo. Diversas dúvidas pairaram sobre a minha cabeça e, apesar de ser advogada e saber da evolução no pensamento do mercado de trabalho sobre a maternidade, acolhimento e segurança da gestante, a verdade é que a insegurança bate à porta.
Acredite, essa sensação vem desde a inserção da mulher no mercado de trabalho formal, quando da revolução industrial em razão da necessária adaptação à nova realidade da sociedade. Desde então, a capacidade feminina é desafiada em razão das múltiplas funções, a qual vem demonstrando excelência, tanto no aspecto profissional como no materno.
Anos se passaram e muitos estudos demonstraram a importância de uma licença-maternidade tranquila, não apenas para o aleitamento e estreitamento dos laços de afeto entre mãe e filho, como também, na melhora da saúde física e mental da mulher, aumentando, inclusive, a sua percepção e análise crítica que, aliada ao retorno ao trabalho gera benefícios, não apenas no campo emocional, como também no cognitivo e social.
Espero que este artigo ajude você, mãe como eu, a conhecer os seus direitos, a sua importância nos dias atuais e a usufruí-los.
Aqui você encontra:
Quem tem direito
A licença-maternidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pela CLT às mães, trabalhadoras de carteira assinada, de ficarem com seus filhos sem o risco de demissão ou redução salarial, durante o período da licença.
Para que a nova mamãe faça jus ao benefício, ela precisa apresentar o atestado médico, termo de adoção ou termo judicial de guarda ao seu empregador.
Trabalhadoras autônomas, domésticas, rurais, desempregadas, MEI´s, seguradas pelo INSS, que tenham contribuído por, pelo menos, 10 meses, também podem se afastar de suas atividades, recebendo o salário maternidade durante o período legal.
O afastamento pode ser solicitado a partir de 28 dias antes do parto e o que pouca gente sabe é que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em 2 semanas cada um mediante atestado médico.
Além disso, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a empregada poderá solicitar a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, tendo assegurado o retorno para a função anteriormente exercida, bem como dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e exames complementares. Tudo isso está garantido pelo artigo 392 da CLT.
Tempo de Duração
O tempo de duração mínimo é de 120 dias, podendo ser estendido por mais 60 dias caso a empresa participe do programa do governo denominado Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/08, totalizando 180 dias.
Para mães adotantes, a dilação de prazo sofre algumas mudanças:
Idade da criança | Duração |
---|---|
Até 1 ano de idade | 60 dias |
De 1 a 4 anos completos | 30 dias |
De 4 a 8 anos completos | 15 dias |
Nos casos de adoção/guarda judicial conjunta, a concessão da licença maternidade será para apenas um dos adotantes ou guardiães empregado.
Uma questão importante de saber, apesar de ser daqueles que não desejamos para ninguém, é em caso de morte da mãe. Fica assegurado ao pai o direito de gozar da licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe.
Vale lembrar, ainda, ser possível gozar do período de férias, após o fim da licença-maternidade, caso a mãe já tenha adquirido o direito e o empregador assim autorizar.
Salário Maternidade
Trata-se de um benefício pago para todas as mulheres que, em razão do nascimento do filho, mesmo que natimorto, adoção/guarda, aborto espontâneo ou previsto em lei, se afastarem de suas funções laborais. Homens, na qualidade de adotantes, cônjuge ou companheiro em caso de morte da segurada, também adquirem o direito de percepção do benefício.
Esse pagamento é realizado pelo empregador, caso o(a) trabalhador(a) seja celetista ou pelo INSS, para o(a) contribuinte individual, domésticas rurais, MEI´s e etc. Neste último caso, é necessário estar contribuindo por, pelo menos, 10 meses.
O valor a ser recebido é equivalente ao salário efetivamente recebido. Caso a remuneração seja variável, como por exemplo, funcionário comissionado, o montante será correspondente à média do recebimento dos últimos 6 meses, porém não pode ser inferior a 1 salário mínimo.
Em condições normais, por quanto tempo o salário maternidade é pago?
Tempo | Casos |
---|---|
120 dias | Parto |
120 dias | Adoção ou guarda judicial para tal fim, desde que a criança tenha até 12 anos de idade. |
120 dias | Natimorto |
14 dias | Aborto espontâneo |
Pessoas em situação de emprego informal ou empreendedores, o salário maternidade será o correspondente à média das últimas 12 contribuições.
Para fazer jus ao benefício, é necessário informar ao setor de Recursos Humanos da empresa sobre o nascimento do bebê, no caso de trabalhadores formais ou, realizar o requerimento em uma das agências do INSS, aplicativo Meu INSS ou através da central de atendimento nº 135, devendo apresentar os dados da certidão de nascimento ou atestado de óbito.
Atenção!
Durante o período de licença-maternidade não é permitido exercer outra atividade remunerada ou manter a criança na creche. O descumprimento da regra poderá acarretar na perda do direito.
Licença-Amamentação
O que pouco se divulga e poucas empresas concedem as funcionárias que retornam as suas funções é a licença-amamentação.
Essa licença garante à mãe que retornou ao trabalho durante os primeiros 6 meses de vida do bebê o direito a duas pausas por dia, de meia hora cada para amamentar. Esse intervalo pode ser concedido, também, a critério do empregador, através da redução da jornada de trabalho em 1 hora ou convertida em 15 dias ininterruptos em casa para amamentar.
Além disso, se a saúde do bebê exigir, o período de 6 meses poderá ser ampliado.
A regra é válida tanto para mãe biológicas como para adotantes de criança(s) até 6 meses de idade.
Estabilidade
A estabilidade de emprego da futura mamãe é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não podendo a trabalhadora ser dispensada, sem justa causa, de suas funções durante esse período. É importante destacar que a conta inclui o período de licença-maternidade.
A regra vale, inclusive, para aquelas em contrato de experiência, por tempo determinado, cumprindo aviso-prévio e adotante que tenha sido concedida a guarda provisória para fins de adoção.
Fique atenta! Convenções coletivas poderão fixar prazos maiores nesse sentido. Nunca menor!
Caso a gestante seja demitida, sem justa causa, durante o período de estabilidade, esta deverá ser readmitida à sua função. Não sendo possível a readmissão, a funcionária deverá ser indenizada pela empresa, mantendo todos direitos oriundos da gravidez.
Gravidez de risco e insalubridade
Em caso de gravidez de risco, de acordo com o parecer médico, a gestante poderá ter restringida suas atividades ou afastada do trabalho, através de atestado médico. Caso o afastamento seja superior a 15 dias, a futura mamãe passará a receber o auxílio-doença, pago pelo INSS. Se o afastamento culminar com o nascimento do bebê, a trabalhadora entrará em licença-maternidade e o auxílio doença será convertido em salário maternidade.
Para as mulheres que exercem atividades insalubres, uma boa notícia: apesar da reforma trabalhista ter estabelecido a permanência no exercício laboral, salvo se afastada por médico, o Superior Tribunal Federal, em 2019, caçou essa previsão, proibindo que gestantes e lactantes trabalhem em locais insalubres, devendo ser imediatamente afastadas de suas funções – podendo ser alocadas em outra área que não comprometa a segurança da mãe e do bebê ou, caso impossível, a futura mamãe deve deixar de trabalhar, passando a receber o salário maternidade. Desta forma, a regra anterior, estatuída pela CLT no artigo 394-A, volta a valer.
Licença-Paternidade
É o direito concedido ao pai de se afastar por 5 dias corridos de suas atividades laborais a contar do nascimento do bebê, sem modificação de seu salário, viabilizando a presença paterna nos primeiros dias de vida do filho, bem como suporte à mãe em sua recuperação.
Empresas participantes do programa governamental Empresa Cidadã, concedem a seus funcionários a licença-paternidade de 20 dias. Para gozar dessa licença, o pai precisa comunicar à empresa sobre o nascimento do filho ou adoção, em até 2 dias úteis.
Se o nascimento do filho ocorrer durante as férias, entende-se que o empregado não tem direito ao afastamento remunerado por mais 5 dias, após findo o período de férias. No entanto, se o nascimento ocorrer ao final, o pai fará jus à licença, ainda que de forma proporcional.
O direito a licença-paternidade é garantido, também, aos pais adotivos, desde que a criança tenha até 12 anos de idade.
Novidades – Projetos de Lei
Encontra-se em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.373 de 02/121/2020 que visa alterar a CLT e a Lei de Benefícios da Previdência Social, possibilitando que mães ou adotantes optem por um dos regimes de licença-maternidade: (i) 120 dias de licença com salário integral, como é a regra atual ou (ii) 240 dias de afastamento com a metade da remuneração.
A intenção é proporcionar mais tempo de convivência entre mãe e filho, sem onerar a Previdência Social, visto que o somatório dos benefícios será o mesmo.
Enquanto isso, um projeto de lei não tão novo assim, já aprovado na Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal para apreciação, visa trazer um acalento para as mamães que, por algum motivo, tiveram seu bebê internado após o nascimento e veem a licença maternidade transcorrer, dentre a aflição das idas e vindas da UTI neonatal, sem a oportunidade efetiva de desfrutarem integralmente o período na companhia de seu filho e vice-versa, fora do ambiente hospitalar.
Isso, porque, a PL 8.702/2017 visa suspender a contagem do período de licença-maternidade, quando há a internação de recém-nascido por período superior a 3 dias, acrescentando a previsão ao parágrafo 392 da CLT. A regra, se aprovada, também valerá para quem não tem carteira assinada, mas é filiada ao INSS.
Enquanto o Projeto de Lei nº 8.702/2017, não vira lei, desde abril de 2020, Superior Tribunal Federal, a orientação é aplicar o posicionamento conferido pelo Superior Tribunal Federal, o qual considerou como termo inicial da licença-maternidade e para a concessão do benefício do salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último, em casos graves, como, por exemplo, internações que excederem o período de 2 semanas.
Caso tenha interesse em acompanhar a tramitação desses ou outros projetos de lei, acesse no Portal da Câmara dos Deputados.
Curiosidades – Você sabia?
- A Licença Maternidade surgiu no Brasil em 1943, junto com o advento da CLT e, inicialmente seu prazo era de 84 dias e o salário pago pelo empregador? Por essa razão, havia uma restrição na contratação de mulheres;
- Somente em 1973 o salário-maternidade passou a ser pago pela Previdência Social, mas a gestante não tinha estabilidade, ou seja, 30 anos depois e as consequências para as mulheres gestantes não havia alterado no mercado de trabalho. Em 1988, com a Constituinte, houve uma proteção mais ampla;
- O período de licença-maternidade no Brasil é considerado razoável, tanto no quesito tempo, como remuneração, estando no 7º lugar na comparação internacional tempo de afastamento x salário, perdendo, apenas para Suécia, Austrália, Chile, Cuba, Dinamarca e Noruega;
- Nos EUA a licença maternidade é de 3 meses, sem remuneração;
- Na Suécia, pai e mãe podem compartilhar do período de licença-maternidade e paternidade, dividindo entre eles o tempo.
Há, ainda, muito para se evoluir, sobre os direitos previdenciários e trabalhistas envolvendo o nascimento. Como vimos, existem várias garantias legais, visando propiciar benefícios à nova família, em prol do bem estar da criança, direcionados, em sua maioria, à figura materna.
Nesse sentido, sem adentrar no mérito das predeterminações que, na época, definiram tais previsões, tem-se que a figura paterna é tão importante nos primeiros meses de vida do bebê quanto à materna.
Assim, em atenção ao princípio da isonomia e do melhor interesse do menor, deveriam os direitos serem usufruídos de maneira igualitária, ou seja, a licença-paternidade ser gozada no mesmo período da licença-maternidade.
Algumas decisões judiciais já se posicionaram nesse sentido, bastando, o Poder Legislativo atualizar a lei de acordo com os novos costumes, pautando as alterações legais sob o viés do direito da criança e, não, apenas em gêneros.
Espero que esse artigo consiga sanar as dúvidas existentes para muitas famílias que, assim como eu, exercem ou exercerão o trabalho árduo que é conciliar carreira e filho.
16 de Março de 2021
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